Desvendando as Novidades da Solução de Consulta COSIT 119/2020
A Coordenação-Geral de tributação da Receita Federal aprovou a Solução de Consulta COSIT 119/2020, que determina que a participação indireta de um sócio em uma empresa não optante pelo Simples nacional não pode ultrapassar 10% do capital social da empresa para que a outra pessoa jurídica possa fazer parte do Simples Nacional.
De acordo com a conclusão da consulta, uma empresa não poderá ser beneficiada pelo regime tributário do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar 123/2006, se houver participação, mesmo que indireta, de um sócio com mais de 10% do capital de outra empresa que não está enquadrada no Simples Nacional e cuja receita bruta global ultrapassa o limite estabelecido no artigo 3º, inciso II da referida lei.
Essa decisão visa impedir que empresas utilizem de participações societárias indiretas para burlar as regras do Simples Nacional, garantindo a equidade e a correta aplicação do regime tributário.
A Solução de Consulta COSIT 119/2020 foi publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2020 e baseia-se nos dispositivos legais da Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 3º, inciso II e § 4º, IV.
Essa medida visa garantir a integridade e a legalidade do sistema tributário, evitando possíveis manipulações para obter benefícios fiscais indevidos. É importante que as empresas estejam cientes dessas regras e se adequem às normas estabelecidas para evitar penalidades fiscais.
Portanto, é fundamental que as empresas façam uma revisão de suas estruturas societárias e garantam que não haja nenhuma participação que as impeça de aderir ao Simples Nacional de forma regular e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Fonte original: Portal Contábeis
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