Desvendando a Consulta COSIT 111/2020: Entenda as Novas Regras Tributárias!

RFB define obras de construção civil para apuração do PIS e da Cofins

No dia 28 de setembro de 2020, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT 111/2020, esclarecendo aspectos relacionados à apuração do PIS e da Cofins para serviços e obras de construção civil.

De acordo com a Solução de Consulta, a expressão “obras de construção civil” abrange os trabalhos de engenharia que transformam um determinado espaço por MEIo de construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e procedimentos similares. Os serviços de construção civil estão sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, exceto quando estão ligados a uma obra de construção civil por MEIo do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada, caso em que suas receitas estão incluídas no regime de apuração cumulativa.

A comprovação da vinculação de um serviço de construção civil a um contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil ocorre quando o contrato estabelece que a empresa contratada é responsável pela execução e entrega do serviço. Já para os serviços de manutenção de construção civil, eles estão sujeitos à não cumulatividade da Cofins, a menos que estejam ligados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de uma obra de construção civil específica, que deve ser obrigatoriamente executada.

A Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 05, de 27 de dezembro de 2018, e à Solução de Consulta COSIT nº 43, de 27 de maio de 2020.

Legislação de referência

A explicação fornecida pela RFB baseia-se nos seguintes dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.

Para obter a íntegra da Solução de Consulta, consulte o documento oficial da RFB.

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Fonte: Jornal Contábil

Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.

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