Novas Regras do ITCMD Podem Impactar Planejamento Sucessório
A Lei Complementar nº 227/2026 traz mudanças significativas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças e doações. Essas normas gerais recentemente estabelecidas podem resultar em um aumento na carga tributária, complicar o planejamento sucessório e modificar o cálculo do Imposto a partir de 2027. É importante ressaltar que o teto das alíquotas permanece atrelado ao limite definido pelo Senado Federal, que hoje é de 8%.
A nova legislação estabeleceu diretrizes que não aumentam diretamente a carga tributária do ITCMD, mas possibilitam que os Estados e o Distrito Federal ampliem a tributação por MEIo da criação de suas legislações específicas. Isso pode ter impactos relevantes no planejamento sucessório, na organização patrimonial e nas holdings familiares.
A Lei Complementar nº 227/26 cria um ambiente normativo que tende a elevar a carga tributária do ITCMD ao longo dos próximos anos. Embora não altere diretamente alíquotas ou crie novas hipóteses de incidência, a norma estabelece bases para mudanças estruturais na cobrança do Imposto, ampliando as possibilidades de avaliação patrimonial e aumentando o alcance do Imposto sobre certas estruturas patrimoniais.
Uma das principais mudanças trazidas pela LC 227 é a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD. Isso implica que o Imposto deverá ser cobrado de forma progressiva, com alíquotas maiores à medida que o valor do patrimônio transmitido aumenta. O limite máximo das alíquotas continua vinculado ao estabelecido pelo Senado Federal, atualmente em 8%.
A base de cálculo do ITCMD em transmissões que envolvem quotas ou ações de empresas fechadas, como holdings patrimoniais familiares, também sofre alterações. Antes vinculada ao patrimônio líquido contábil, a nova legislação permite que os Estados adotem metodologias de avaliação tecnicamente idôneas, como considerar o valor de mercado dos ativos e passivos, fundo de comércio ou expectativa de geração de valor econômico. Essa mudança pode equiparar o custo da doação de quotas ou ações ao da doação de bens como imóveis.
Estruturas patrimoniais internacionais também entram em foco com a LC 227, que passa a considerar a efetiva transferência de riqueza ao beneficiário, independentemente da estrutura jurídica utilizada. Isso pode impactar a tributação em casos que envolvem bens no exterior, herdeiros fora do país e trusts.
Além disso, as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário também passam a ser regulamentadas pela nova lei, incluindo a possibilidade de somar os valores transmitidos ao longo do tempo para recalculo do Imposto. Essa medida mantém a progressividade considerando o valor total transferido no período, o que pode afetar estratégias de fracionamento patrimonial.
Embora a LC 227 já esteja em vigor, seus efeitos concretos dependem da edição de leis estaduais específicas, previstas para serem elaboradas ao longo de 2026 e com possíveis efeitos a partir de 2027, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Portanto, a partir de 2027, é esperado um novo cenário para o cálculo e recolhimento do ITCMD, incorporando a progressividade obrigatória, ampliação da base de cálculo patrimonial, maior alcance sobre estruturas internacionais e revisão de estratégias sucessórias baseadas em doações parceladas. Isso evidencia a necessidade de uma análise tributária mais detalhada, avaliações patrimoniais técnicas, estruturação jurídica robusta e um acompanhamento constante da legislação estadual para o planejamento sucessório.
Fonte: Receita Federal
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
