Receita Federal impede cobrança retroativa de IOF

RFB afasta cobrança retroativa de IOF suspenso por decisões judiciais

A Receita Federal informou que instituições financeiras e demais responsáveis tributários não terão que recolher retroativamente o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) referente ao período em que as normas relacionadas ao tributo foram suspensas. A ineficácia temporária das normas foi determinada pelo Decreto Legislativo nº 176/2025-CN e por decisões cautelares do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o Parecer Normativo Cosit nº 1/2002.

De acordo com a Receita Federal, as instituições não precisarão recolher o IOF com base em normas suspensas anteriormente, sendo que essa orientação se aplica a todas as empresas que não realizaram a cobrança ou repasse do tributo durante o período em que as normas afetadas estavam suspensas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 e pelas medidas cautelares das ADIs 7827 e 7839, e da ADC 96, todas em tramitação no STF.

A Receita Federal se baseia no Parecer Normativo Cosit nº 1/2002, que estabelece que não há obrigação de cobrança ou recolhimento de Tributos com base em normas declaradas ineficazes ou suspensas. Dessa forma, os contribuintes que deixaram de recolher o IOF durante o período de suspensão das normas não serão penalizados. A Receita irá avaliar cada situação individualmente e divulgará os detalhes nos relatórios mensais da instituição, buscando trazer clareza e previsibilidade à aplicação da legislação tributária vigente.

A partir da decisão conjunta nas ADIs 7827, 7839 e na ADC 96, proferida em 16 de julho de 2025, os responsáveis tributários deverão seguir as regras estabelecidas pelo Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, atualizado pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, para a cobrança e recolhimento do IOF.

Essa medida da Receita Federal é relevante para profissionais da contabilidade e instituições financeiras, pois elimina o risco de autuações sobre operações realizadas sob normas suspensas, reduzindo a exposição a passivos fiscais e contenciosos tributários. Além disso, fortalece a segurança jurídica, permitindo que as empresas organizem seus processos tributários com base em entendimentos claros e atuais.

O IOF é um tributo federal com função extrafiscal, e suas alíquotas e condições de aplicação são passíveis de alterações por decretos presidenciais. Em 2025, essas alterações foram contestadas no STF, levando à suspensão da eficácia de decretos que modificavam o Imposto, em conjunto com a atuação do Congresso Nacional por MEIo do Decreto Legislativo nº 176/2025-CN.

É esperado que a Receita Federal publique orientações complementares nos próximos meses e atualizações em sistemas como o Siscoserv e o e-Financeira para refletir os entendimentos atuais sobre o IOF. Profissionais da contabilidade devem ficar atentos às mudanças e consultar regularmente os atos normativos e canais oficiais do Fisco para se manterem atualizados.

Fonte: Receita Federal

Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.

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