Início da Contagem Regressiva: Prazo para Adesão ao Simples Nacional está na Declaração Mensal

STJ Define Novo Critério para Prescrição do Simples Nacional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para cobrança de Tributos no Simples Nacional deve começar a partir das informações prestadas mensalmente pelo contribuinte no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), em vez da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), enviada anualmente. A 1ª Turma da Corte alterou a interpretação adotada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerava a Defis como marco inicial da prescrição.

Essa decisão reforça que o DAS mensal, enviado via sistema declaratório, contém as informações essenciais para o lançamento do crédito tributário e, portanto, deve ser utilizado como referência para a contagem do prazo prescricional em execuções fiscais de empresas optantes pelo regime simplificado.

DAS Mensal como Marco Inicial da Prescrição

O julgamento do STJ analisou a forma correta de contabilizar o prazo de prescrição em Tributos do Simples Nacional. Para o tribunal, o DAS entregue mensalmente pelo contribuinte é o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional, reunindo os dados necessários para o cálculo e o lançamento do tributo.

A Defis, por sua vez, é comumente vista apenas como uma obrigação acessória, não podendo ser utilizada como referência para a contagem da prescrição. Isso levou à anulação de um acórdão do TRF-4 que considerou a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal e alterou prazo temporal para análise da prescrição.

Caso Concreto Envolvendo Empresa do Simples Nacional

O caso que originou a discussão teve início com uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em 2013, cobrando Tributos de uma empresa referentes ao período de 2007. O TRF-4, mantendo entendimento anterior, considerou o início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar nº 123/2006, realizada em 2008.

Porém, o STJ, através do relator Paulo Sérgio Domingues, destacou que a Defis é uma obrigação acessória e que o prazo prescricional deve ser calculado com base nas declarações mensais feitas via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), por conterem as informações necessárias ao cálculo dos Tributos.

Importância da Declaração Mensal no Simples Nacional

Durante o julgamento, o relator afirmou que o DAS, contendo informações transmitidas mensalmente, deve ser considerado o documento de referência para determinar o início da prescrição. Essa interpretação reforça a ideia de que o Simples Nacional segue a lógica de Tributos sujeitos ao lançamento por homologação, onde a declaração do contribuinte serve como base para a constituição do crédito tributário.

Com a decisão, empresas do Simples Nacional e profissionais da área contábil e jurídica devem estar atentos ao correto preenchimento e guarda dos registros enviados mensalmente via PGDAS-D. A análise de processos em andamento que discutem a prescrição de créditos tributários no regime simplificado também será influenciada por esse entendimento.

Próximos Passos e Impactos da Decisão

Com a anulação do acórdão do TRF-4, o caso retornará à instância ordinária para nova análise, agora alinhada à jurisprudência do STJ sobre prescrição em Tributos sujeitos a lançamento por homologação. O processo analisado pela Corte Superior tramita sob o número REsp 1.876.175, e o acórdão pode ser consultado nos registros oficiais do tribunal.

Fonte: Receita Federal

Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.

AmdJus - Portal de contabilidade online
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.