A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu a Solução de Consulta 115/2020 para esclarecer sobre a apuração do Simples Nacional na comercialização de bebidas frias por empresas optantes desse regime tributário. De acordo com a Cosit, as receitas provenientes da venda de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
No caso de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve separar a receita da venda desses produtos e aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, os percentuais referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não devem ser considerados no recolhimento feito por MEIo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devem ser calculadas separadamente, seguindo as normas específicas dessas contribuições, de acordo com os artigos 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097/2015.
Essa Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 388, de 31 de agosto de 2017, e as legislações aplicáveis são: Lei nº 13.097/2015, artigos 14, 25 e 28, incisos I e II, §2º; Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, §4º e inciso II; Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, artigo 25, inciso II, §6º e inciso I.
Fonte: Portal Contábeis
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