STJ: Decisão mantém uso de valor tabelado para cigarros
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade negar a restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e o preço efetivo de venda de cigarros. A decisão foi relatada pelo ministro Afrânio Vilela e seguiu o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Os processos analisados referiam-se a postos de combustíveis que buscavam recuperar valores de PIS e Cofins dos últimos cinco anos, alegando cobrança indevida das contribuições sobre a diferença entre o preço efetivo da operação e o preço presumido.
De acordo com o relator, a tese do STF no Tema 228 não se aplica ao setor de cigarros, uma vez que a tributação nesse segmento não se baseia em cálculo presumido, mas sim em valor legalmente fixado. Isso impede a restituição quando o preço efetivo é igual ou superior ao valor tabelado.
O modelo tributário aplicado aos cigarros tem caráter extrafiscal, buscando desestimular o consumo de tabaco por MEIo de mecanismos tributários. Permitir a restituição poderia comprometer a função regulatória do Imposto, segundo o ministro relator.
Com a decisão, o STJ reforça o tratamento tributário diferenciado para os cigarros e estabelece um precedente que limita pedidos de restituição para empresas do setor varejista. A tributação sobre os cigarros é vista como regulatória, não apenas arrecadatória.
A decisão da 2ª Turma do STJ servirá de orientação para contribuintes do setor varejista que buscam aplicar a tese do STF em operações que envolvam produtos com preço tabelado, reforçando a natureza regulatória da tributação sobre cigarros.
Fonte: Jornal Contábil
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
