Devolução de Mercadorias no IBS/CBS: Entenda as Classificações Tributárias
Uma das principais dúvidas dos profissionais da área fiscal é como proceder com a devolução de mercadorias no contexto do IBS e da CBS. A questão central gira em torno da aplicação correta do CST e cClassTrib nesse tipo de operação.
Até o momento, não há uma classificação tributária específica para devoluções contemplada nas tabelas existentes. Isso significa que, ao emitir uma nota fiscal de devolução, é necessário utilizar a mesma classificação tributária da operação original de fornecimento.
A legislação complementar, em específico o art. 17 da LC nº 214/2025, estabelece que a alíquota efetiva aplicada na devolução deve ser a mesma cobrada na operação original. Essa regra visa manter a simetria entre as operações e garantir a consistência na apuração do Imposto.
Na cartilha do CGIBS e nas tabelas de classificação, é mencionado o tema da devolução, mas é importante ressaltar que não há uma categoria exclusiva para esse tipo de operação. A devolução no regime do IBS/CBS segue a mesma lógica tributária da operação original, sem a necessidade de criar uma classificação genérica para devolução.
É essencial distinguir o CFOP, que descreve a natureza da operação, do cClassTrib, que detalha a base legal da tributação. Assim, ao realizar uma devolução, a identificação correta da operação ainda é feita pelo CFOP adequado, com a classificação tributária replicando a da venda original.
Esse entendimento garante a coerência sistêmica, o cumprimento da legislação e a segurança na apuração dos Tributos.
Portanto, ao lidar com devoluções no IBS/CBS, é fundamental seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação complementar e manter a consistência na aplicação das classificações tributárias, para garantir o correto recolhimento dos Impostos e evitar possíveis inconsistências.
Fonte: Consultor Jurídico
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
