A Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a Solução de Consulta COSIT 118/2020, que trata da dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos. Segundo a ementa aprovada, as regras de dedutibilidade se aplicam tanto para as perdas de créditos com clientes no Brasil quanto no exterior, de acordo com o artigo 71 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Para determinar o lucro real, as condições estabelecidas no referido artigo da IN RFB nº 1.700/2017 devem ser respeitadas, possibilitando a dedução das perdas no recebimento de créditos como despesas, nos casos ali mencionados, inclusive nos casos decorrentes de vendas para o exterior. A legislação de referência inclui a Lei nº 9.430/1996, art. 9º, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 71, e o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 347.
Na determinação do resultado ajustado, as mesmas condições previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700/2017 devem ser observadas para permitir a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, também em relação às vendas para o exterior. Os dispositivos legais mencionados são a Lei nº 9.430/1996, arts. 9º e 28, e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 3º e 71.
Essa Solução de Consulta traz orientações importantes para empresas que realizam vendas tanto no mercado interno quanto no externo, esclarecendo as regras que devem ser seguidas para a dedução das perdas no recebimento de créditos no cálculo do lucro real e do resultado ajustado.
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Fonte: Agência Brasil
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
