Reforma Tributária: Impacto do IBS/CBS na Construção Civil
A Reforma Tributária do Consumo (EC nº 132/2023) trouxe mudanças significativas para a tributação no setor da construção civil, com a instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) através da LC nº 214/2025. Essas alterações visam a simplificação da base de cálculo, ampliação da não cumulatividade e individualização da apuração por empreendimento.
# Novo Modelo de Incidência
Com a aplicação do IBS e da CBS, as receitas provenientes de serviços e obras de construção civil estão sujeitas a esses Impostos, abrangendo empreitadas, incorporações e parcelamentos do solo. A base de cálculo passa a considerar o valor total da operação, eliminando a fragmentação presente no antigo regime tributário, que envolvia ISS, ICMS e PIS/Cofins.
# Apuração por Empreendimento
Uma inovação relevante trazida pela LC nº 214/2025 é a apuração do IBS e da CBS por empreendimento. Cada obra, incorporação ou parcelamento do solo será tratado como um centro de custo distinto, vinculado a um CNPJ ou CPF específico. Isso gera maior transparência, porém também aumenta a responsabilidade contábil das empresas do setor.
# Créditos e Não Cumulatividade
No novo modelo de tributação, todos os insumos, materiais e serviços adquiridos para a execução de uma obra geram créditos financeiros, permitindo a compensação com débitos futuros. Contudo, a apropriação de créditos é limitada para contratos com tomadores não sujeitos ao regime regular, como pessoas físicas, evitando acúmulos indevidos.
# Comparativo com o Regime Anterior
| Aspecto | Antes (ISS, ICMS, PIS/Cofins) | Agora (IBS/CBS – LC 214/2025) |
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| Tributos Incidentes | ISS sobre serviços; ICMS em materiais; PIS/Cofins sobre receita bruta | IBS + CBS, incidência única e não cumulativa |
| Base de Cálculo | Fragmentada (cada tributo tinha sua base) | Receita total da operação |
| Créditos | Limitados (ICMS/PIS/Cofins não cumulativos em alguns casos) | Amplos, mas restritos em contratos com não contribuintes |
| Apuração | Centralizada na PJ, sem vinculação por obra | Por empreendimento, cada obra é um centro de custo |
| Fato Gerador | Reconhecimento contábil ou recebimento, variando por tributo | Definido em lei: alienação, pagamento ou fornecimento |
# Exemplos Práticos
Para ilustrar as mudanças trazidas pelo novo modelo de tributação, apresentamos dois exemplos:
1. **Construção por Empreitada**
– Valor do contrato: R$ 5 milhões.
– Alíquota combinada IBS/CBS: 25% → R$ 1.250.000,00.
– Créditos de insumos: R$ 800.000,00.
– Tributo líquido: R$ 450.000,00.
2. **Venda de Unidade Imobiliária em Incorporação**
– Valor da unidade: R$ 800.000,00.
– IBS/CBS: R$ 200.000,00.
– Créditos de materiais e serviços: R$ 140.000,00.
– Tributo líquido: R$ 60.000,00.
Esses exemplos demonstram como a base de cálculo, os créditos e a apuração dos Impostos são afetados pelo novo regime de tributação.
# Reflexos Contábeis e Pontos de Atenção
A Reforma exige adaptações nos controles contábeis das empresas do setor, incluindo ajustes no plano de contas, controle de créditos, reconhecimento de receitas e apuração assistida. Além disso, pontos como transição de contratos, segregação contábil, planejamento tributário, split payment e precificação de imóveis devem ser observados para garantir a conformidade com as novas regras.
# Conclusão
A tributação da construção civil sob o IBS e a CBS representa uma mudança estrutural significativa, com desafios e oportunidades para contadores e empresários do setor. A gestão tributária estratégica se torna essencial para reduzir riscos, otimizar créditos e aproveitar a previsibilidade oferecida pelo novo modelo tributário.
Fonte: Consultor Jurídico
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
