A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, estabelecendo as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente a 2025. O prazo para a apresentação vai de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025.
**Novidades no preenchimento da DITR 2025**
Uma das principais novidades deste ano é a possibilidade de preencher a declaração por MEIo do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no Portal de Serviços da Receita Federal. Este sistema moderno oferece maior agilidade, segurança e facilidade no preenchimento, com recuperação de dados cadastrais e agrupamento simplificado de declarações. Além disso, possibilita o uso em diferentes dispositivos, incluindo dispositivos móveis.
**Como declarar e quem deve declarar**
A DITR pode ser enviada através do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” ou pelo Programa ITR 2025, disponível a partir de 8 de agosto no site da Receita Federal. Estão obrigadas a declarar a pessoa física ou jurídica que possua propriedade territorial rural, exceto as imunes ou isentas. Também devem declarar aqueles que perderam a posse do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2025 e a data da entrega da declaração.
**Formas de pagamento e prazos**
O Imposto referente à DITR 2025 pode ser pago em até quatro quotas mensais, com valor mínimo de R$ 50 por quota. O Imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser quitado em parcela única. A primeira quota ou a quota única devem ser pagas até 30 de setembro de 2025, sendo que as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros.
É possível antecipar o pagamento total ou parcial do Imposto, sem necessidade de retificação da declaração. Além disso, o contribuinte pode aumentar para até quatro o número de quotas do Imposto, desde que o valor mínimo de R$ 50 por quota seja mantido, mediante apresentação de declaração retificadora antes do vencimento da primeira parcela a ser alterada. Os pagamentos podem ser feitos por transferência eletrônica, Documento de Arrecadação (Darf) em bancos autorizados ou Pix com QR Code.
**Outras novidades e dispensas**
Neste ano, a DITR 2025 dispensa a informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA). No entanto, os contribuintes com imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Aqueles que possuem imunidade ou isenção estão dispensados dessa obrigação.
Para mais informações, os contribuintes podem consultar a Legislação relacionada, como a Lei nº 9.393/1996, Lei nº 14.932/2024, Instrução Normativa SRF nº 256/2002 e Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025.
Portanto, com as novas facilidades e opções de preenchimento e pagamento, os contribuintes que precisam realizar a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em 2025 têm à disposição ferramentas digitais mais modernas e práticas, além de medidas que visam simplificar o processo e garantir a conformidade com a legislação vigente.
Fonte original: Jornal Contábil
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
