Receita Federal esclarece cobrança de adicional de IRPJ e CSLL para lucro presumido
A Receita Federal detalhou, por MEIo da Instrução Normativa (IN) nº 2.306/2026, como será aplicado o adicional de 10% no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas enquadradas no regime do lucro presumido. Essa medida regulamenta a Lei Complementar nº 224/2025, que prevê a redução de benefícios fiscais e a cobrança adicional para compensação.
De acordo com a norma, o adicional incidirá trimestralmente, sempre que a receita bruta da empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão por trimestre. Esse limite é proporcional à receita anual de R$ 5 milhões, a partir do qual a cobrança é devida.
Recolhimento antecipado mesmo sem atingir limite anual
Advogados tributaristas ressaltam que a IN 2.306/2026 confirma a antecipação do recolhimento dos Tributos. Mesmo que a empresa não alcance R$ 5 milhões no acumulado do ano, o adicional de 10% poderá ser recolhido em um ou mais trimestres, caso a receita trimestral ultrapasse o limite de R$ 1,25 milhão.
Segundo a Receita, essa sistemática operacionaliza o que foi determinado pelo legislador, em respeito ao regime de apuração trimestral obrigatório para o lucro presumido, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996.
Possibilidade de ajuste e restituição no último trimestre
A IN 2.306/2026 estabelece que, no último trimestre do ano-calendário, as empresas devem verificar se o faturamento anual ultrapassou os R$ 5 milhões. Caso não tenha ocorrido, os valores pagos a mais poderão ser compensados ou restituídos, conforme previsto na instrução normativa.
A advogada Ana Lucia Marra, do Sanmahe Advogados, destaca que a mecânica de aplicação do adicional estava em dúvida e agora está esclarecida. Ela alerta as empresas a reavaliarem a permanência no lucro presumido diante desse novo cenário.
Debates sobre a mudança e possíveis questionamentos judiciais
Apesar da Receita afirmar que a norma obedece estritamente à Lei Complementar nº 224/2025, especialistas consideram que a antecipação da cobrança poderá ser alvo de questionamentos judiciais.
O tributarista Milton Fontes, do escritório Peixoto e Cury Advogados, reconhece que a regra traz mais previsibilidade e reduz distorções ao longo do ano, mas destaca possíveis violações a princípios constitucionais como a legalidade e a capacidade contributiva.
Impacto nas empresas menores e reforço na fiscalização
Empresas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões podem optar pelo lucro presumido, desde que não estejam obrigadas ao lucro real nem enquadradas no Simples Nacional. A opção deve ser formalizada até 30 de abril, com o pagamento da primeira guia do IRPJ.
Adriano Subirá, ex-auditor da Receita Federal, destaca a necessidade de um maior controle financeiro por parte das empresas, que agora precisarão acompanhar se ultrapassam o limite de R$ 1,25 milhão por trimestre. A IN 2.306 permite a compensação do valor recolhido a mais, evitando prejuízos para o contribuinte.
Receita reforça: norma não cria novo tributo
A Receita Federal reafirmou que a IN nº 2.306/2026 está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Congresso Nacional na Lei Complementar nº 224/2025. A autarquia destacou que não se trata da criação de uma nova antecipação tributária, mas sim do cumprimento das regras previstas pelo legislador.
Ademais, estima-se que cerca de 70% das empresas no lucro presumido não atingem R$ 5 milhões de receita bruta anual. Dessa forma, a nova sistemática pode não ter um impacto direto para essas empresas, porém exige atenção à escrituração e ao controle de faturamento.
Fonte: Jornal Contábil
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
