Reforma Tributária e contabilização dos Tributos IBS e CBS
A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esses Tributos, de competência compartilhada entre diferentes esferas governamentais, exigem ajustes na contabilização das empresas, seguindo o que determina o CPC 47.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), as relações entre as empresas e os órgãos fiscais ganham destaque nas demonstrações contábeis, com a empresa atuando como “agente” dos Fiscos federal, estadual e municipal na arrecadação desses Tributos.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu que o IBS e a CBS são Tributos não cumulativos, incidindo sobre todas as operações de aquisição de bens e serviços, exceto em casos específicos. O cálculo desses Impostos é feito “por fora”, ou seja, não integrando sua própria base de cálculo.
Contabilização e impacto nas demonstrações contábeis
Na contabilização do IBS e da CBS, os Tributos não são considerados despesas na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) das empresas, pois pertencem ao adquirente e, portanto, não devem afetar o resultado do vendedor. Porém, é importante evidenciar esses Tributos sobre receita conforme o CPC 47, seja cobrados “por fora” ou “por dentro”.
A contabilização do IBS e da CBS deve seguir o modelo adotado para o IPI, onde o valor cobrado dos clientes é registrado como Faturamento Bruto, e o montante referente ao IBS/CBS Faturado é deduzido desse valor para a obtenção da Receita Bruta. É fundamental também atentar para a não inclusão desses Tributos na base de cálculo do Lucro Presumido ou Arbitrado, conforme legislação vigente.
Apropriação de créditos e exemplos de cálculos
A LC 214/2025 estabelece que os contribuintes podem apropriar créditos do IBS e da CBS, desde que observadas as condições previstas na legislação. Esses créditos correspondem aos débitos dos Tributos destacados nos documentos fiscais e extintos dentro das normas estabelecidas.
Em um exemplo prático, se considerarmos uma alíquota de 18% para o IBS e 7% para a CBS, totalizando 25%, em uma venda de R$1.000, teríamos R$250 de Tributos a serem pagos. As empresas recolherão os Impostos apenas sobre o valor que adicionaram, abatendo os créditos dos débitos nas saídas.
Modernização no recolhimento e transparência
Com o novo modelo de tributação “por fora”, a separação do Imposto do valor do produto ou serviço no momento da venda, por MEIo do mecanismo de “split payment”, aumenta a transparência e reduz os riscos de sonegação fiscal. Esse processo direciona o valor do Imposto aos governos imediatamente, sem que ele integre integralmente o caixa da empresa vendedora.
Diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária e a introdução do IBS e da CBS, é fundamental que as empresas ajustem sua contabilidade de acordo com as novas normas e procedimentos estabelecidos, garantindo conformidade e transparência em suas operações financeiras.
Fonte: Jornal Contábil
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
