Instrução Normativa nº 2.306/2026 e o novo critério de presunção no Lucro Presumido

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, introduzindo novos critérios para o cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo Lucro Presumido. A norma altera a forma de aplicação dos percentuais de presunção quando a receita bruta anual ultrapassar determinado limite, exigindo maior atenção quanto à apuração e ao controle do faturamento.

A seguir, analisamos os principais pontos da instrução normativa e seus reflexos jurídicos.


Contexto normativo da IN nº 2.306/2026

A Instrução Normativa nº 2.306/2026 insere-se no movimento de revisão e racionalização dos incentivos e benefícios tributários concedidos pela União. No caso específico do Lucro Presumido, a norma estabelece novos parâmetros para a aplicação dos percentuais de presunção, sem alterar as alíquotas legais do IRPJ e da CSLL.

O foco da alteração não está na criação de um novo tributo, mas na modulação da base de cálculo quando o faturamento ultrapassa um patamar considerado elevado para o regime.


Limite anual de receita bruta e acréscimo nos percentuais de presunção

A norma fixa o limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta. Quando esse limite é ultrapassado, ocorre um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL.

É importante destacar que:

  • O acréscimo não incide sobre a totalidade da receita
  • A majoração aplica-se exclusivamente sobre a parcela excedente ao limite anual

Até o valor de R$ 5 milhões, permanecem válidos os percentuais de presunção já previstos na legislação vigente.


Apuração trimestral e compensação ao longo do exercício

Para fins operacionais, o limite anual é fracionado em quatro períodos trimestrais, correspondendo a R$ 1,25 milhão por trimestre. A instrução normativa prevê mecanismos de compensação:

  • Caso a receita de um trimestre seja inferior ao limite proporcional, a diferença pode ser utilizada para compensar trimestres subsequentes
  • Caso a receita trimestral supere o limite, o acréscimo incide apenas sobre a parcela excedente

Essa sistemática reforça a necessidade de controle acumulado da receita ao longo do exercício, evitando distorções na apuração.


Ajustes no encerramento do exercício fiscal

No último trimestre do ano-calendário, a empresa deve verificar a receita bruta total acumulada. Se o faturamento anual não atingir o limite de R$ 5 milhões, o acréscimo nos percentuais de presunção deixa de ser aplicável.

Nessa hipótese, a norma autoriza:

  • O recalculo do IRPJ e da CSLL
  • A compensação ou restituição de valores pagos a maior, com atualização por juros

Do ponto de vista jurídico, esse dispositivo busca preservar a neutralidade tributária, evitando tributação excessiva quando o limite anual não é efetivamente ultrapassado.


Empresas com múltiplas atividades econômicas

A IN nº 2.306/2026 também esclarece o tratamento aplicável às empresas que exercem mais de uma atividade, sujeitas a percentuais distintos de presunção.

Nesses casos:

  • O acréscimo de 10% deve ser aplicado de forma proporcional
  • Considera-se a receita específica de cada atividade, respeitando seus percentuais próprios

A regra reforça a necessidade de segregação contábil adequada das receitas, sob pena de inconsistências na apuração.


Empresas que iniciam ou encerram atividades no decorrer do ano

Para empresas que iniciem ou encerrem suas atividades no curso do exercício, o limite anual de R$ 5 milhões deve ser ajustado proporcionalmente ao período de funcionamento.

Essa previsão evita distorções e assegura tratamento equitativo entre empresas com diferentes períodos de atividade no ano-calendário.


Aspectos jurídicos relevantes da nova sistemática

Sob a ótica jurídica, a Instrução Normativa nº 2.306/2026:

  • Não cria nova obrigação tributária
  • Não altera alíquotas legalmente previstas
  • Atua na regulamentação da base de cálculo, dentro da competência administrativa da Receita Federal

Entretanto, a correta aplicação da norma depende de:

  • Apuração precisa da receita bruta
  • Controle acumulado ao longo do exercício
  • Observância das regras de compensação e ajuste anual

Eventuais erros podem resultar em pagamentos indevidos ou questionamentos fiscais futuros.


Considerações finais

A Instrução Normativa nº 2.306/2026 introduz um novo nível de complexidade operacional para empresas optantes pelo Lucro Presumido, especialmente aquelas com faturamento próximo ao limite estabelecido.

Do ponto de vista jurídico, a norma busca equilibrar arrecadação e proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reforça a importância da correta interpretação e aplicação das regras tributárias vigentes. O acompanhamento técnico e a análise individualizada de cada caso tornam-se fundamentais para garantir conformidade e segurança jurídica.

Fonte: Receita Federal

Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.

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