Decisão sobre imunidade do ITBI ainda pode demorar
O Tema 1.348 em discussão determina se o ITBI incide sobre imóveis usados para integralizar capital social de empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis. O Tribunal Pleno do STF está analisando a questão em uma sessão virtual.
O voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, sugere que a imunidade do ITBI não se aplica quando o valor dos bens excede o capital social a ser integralizado. Essa posição já foi consolidada em outro julgamento no ano passado.
Segundo a Constituição Federal, a imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda de bens imóveis. No entanto, o ministro Moraes argumenta que essa exclusão se refere apenas a situações específicas, como fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
No dia 3 de outubro, o Plenário Virtual do STF votou a favor da tese de que a imunidade tributária do ITBI, ao realizar o capital social por MEIo da integralização de bens e valores, é incondicionada, abrangendo inclusive as atividades imobiliárias.
Após um pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso e aguarda retomada dentro do prazo máximo de 90 dias previsto no regimento do STF.
Apesar das contestações de prefeituras e cartórios, há uma tendência de que a imunidade incondicionada seja mantida, inclusive para atividades imobiliárias. Contudo, a demora causada pelos pedidos de vistas pode prolongar ainda mais a decisão final.
Acompanhe o desenrolar desse tema para ficar por dentro das novidades sobre a imunidade do ITBI.
Fonte: Consultor Jurídico
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
