Unidades federativas divergem sobre inclusão do IBS e CBS na base do ICMS
Alguns estados brasileiros estão se posicionando a favor e contra a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, não especifica a exclusão desses Tributos da base de cálculo do ICMS.
Os defensores da inclusão do IBS e CBS baseiam-se no art. 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que determina a inclusão dos Tributos incidentes sobre a operação na base de cálculo do ICMS. Por outro lado, há quem argumente que o IBS e a CBS devem ser calculados à parte, sem compor a base do ICMS, semelhante ao que ocorre com o IPI.
Posicionamento de Pernambuco e Distrito Federal
Pernambuco se manifestou a favor da inclusão do IBS e CBS na base do ICMS, tendo exposto seu entendimento através da Resolução de Consulta n° 39/2025. O estado defende a exigência de inclusão desses Tributos já a partir de 2026, mesmo que não haja recolhimento efetivo nesse período, conforme previsto no art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Por outro lado, o Distrito Federal posicionou-se contrariamente à inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, argumentando que esses Tributos devem ser utilizados apenas para a parametrização da apuração e calibração de alíquotas. Além disso, ressaltou que a reforma tributária não objetivou ampliar a base do ICMS, mas sim simplificar o sistema tributário nacional.
Incerteza jurídica e embates futuros
A falta de consenso entre os entes federativos em relação à inclusão do IBS e CBS na base do ICMS pode gerar diversos embates jurídicos até que haja uma manifestação clara e uma eventual alteração na Lei Kandir. Enquanto não houver essa definição unificada, a questão continuará suscitando debates e possíveis implicações legais.
A posição do Distrito Federal, embasada em fundamentos jurídicos, sugere que o IBS e a CBS não devam integrar a base de cálculo do ICMS. Essa divergência de interpretação traz à tona a complexidade e os desafios enfrentados no processo de implementação e adequação à reforma tributária em vigor.
Conclusion
O embate entre os estados quanto à inclusão do IBS e CBS na base do ICMS revela a complexidade e as divergências existentes na interpretação e aplicação da legislação tributária nacional. A busca por uma harmonização e clareza nas regras é essencial para garantir segurança jurídica e eficiência no sistema tributário brasileiro. Enquanto isso, a discussão sobre a reforma tributária e seus desdobramentos continuará permeando o cenário tributário do país.
Fonte original: Contabilidade na TV
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
