Dedução de gasto com suporte técnico digital é autorizada pelo Carf
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 1, que despesas com suporte técnico para plataforma digital podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso analisado envolveu pagamentos da Ebazar.com.br Ltda., representante do Mercado Livre no Brasil, a empresas vinculadas no exterior.
Na decisão, a maioria do colegiado afastou o entendimento da Receita Federal de que os valores pagos configurariam transferência de tecnologia e, portanto, royalties. Segundo o julgamento, ficou reconhecida a natureza de serviços técnicos efetivamente prestados, o que permitiu o reconhecimento da dedutibilidade das despesas relacionadas ao suporte técnico.
Contestação sobre transferência de tecnologia
A discussão analisada pelo Carf girava em torno da natureza dos pagamentos feitos pela Ebazar.com.br Ltda. a empresas do grupo no exterior. Para a maioria dos conselheiros, os valores não configuram transferência de tecnologia, como sustentava a Receita Federal. Com esse entendimento, o colegiado também afastou o enquadramento das despesas como royalties.
Relator reconhece prestação efetiva de serviços
O relator do caso, Jeferson Teodorovicz, destacou que não houve transferência de tecnologia e que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços e a regularidade dos pagamentos feitos pela empresa brasileira às vinculadas no exterior. Seu voto foi pelo parcial provimento do caso, com a dedutibilidade da despesa quanto ao suporte técnico e a negativa em relação a outros projetos mencionados no processo.
Limitações na dedução das despesas
Embora a dedução das despesas com suporte técnico para plataforma digital tenha sido autorizada, o relator não acolheu integralmente todos os pedidos discutidos no processo. O voto reconheceu a dedutibilidade apenas quanto ao suporte técnico, negando esse reconhecimento em relação a outros projetos.
Único voto divergente
O conselheiro Ailton Neves da Silva foi o único a divergir da maioria, alegando falta de comprovação robusta suficiente para afastar a cobrança. No entanto, a maioria do colegiado acompanhou a posição do relator, formando um placar de 5 votos a 1.
Processo no Carf
O caso tramita sob o número 15746.720205/2020-11 na 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf, instância administrativa responsável pelo julgamento da controvérsia tributária envolvendo a dedução das despesas de suporte técnico da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fonte: Portal Contábeis
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
