Salários de aprendizes incluídos em encargos previdenciários, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os salários dos menores aprendizes devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros, como Sistema S. A decisão, tomada pela 1ª Seção em julgamento no Plenário Virtual, servirá como orientação para instâncias inferiores.
Após a análise do Tema 1294 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024, reconhecendo a natureza infraconstitucional da questão, a 1ª Seção do STJ julgou os processos (REsp 2191479 e REsp 2191694), permitindo que eles prossigam após o trânsito em julgado.
Origem da controvérsia sobre contratos de aprendizagem
A divergência surgiu a partir da interpretação da Receita Federal, que considera o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho convencional. Segundo a Lei nº 10.097/2000, aprendizes podem ter entre 14 e 24 anos, sendo obrigatória a manutenção de 5% a 15% de aprendizes em empresas de médio e grande porte.
Por outro lado, contribuintes argumentam que o contrato de aprendizagem não tem natureza de relação empregatícia comum, classificando o aprendiz como segurado facultativo, conforme as leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991. No entanto, a Receita entende que a remuneração dos aprendizes deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Entendimento do STJ sobre contratos de aprendizagem
O STJ, por MEIo da ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o contrato de aprendizagem é um “contrato de trabalho especial”, conforme a CLT. Dessa forma, o aprendiz não é qualificado como segurado facultativo, e sim como empregado para fins previdenciários. Portanto, a remuneração dos aprendizes deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros.
Impactos da decisão para empresas e contribuintes
Especialistas alertam que a decisão do STJ pode impactar significativamente as contratações de aprendizes, levando as empresas a revisar suas políticas internas de contratação. A necessidade de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos aprendizes pode gerar um aumento de custos, limitando as oportunidades de emprego para jovens e indo contra o propósito social do programa de aprendizagem.
Consolidação do entendimento e jurisprudência anterior
Antes da definição da 1ª Seção do STJ, não havia uma jurisprudência consolidada sobre o tema. Decisões anteriores do próprio STJ divergiam: a 2ª Turma defendia a exclusão dos menores aprendizes da base de cálculo, enquanto a 1ª Turma entendia que a classificação de segurado facultativo não isentava o empregador das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos aprendizes.
Com a decisão da 1ª Seção do STJ, o entendimento é uniformizado, reforçando a integração da remuneração dos aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias. O contrato de aprendizagem, regulamentado pela CLT e pela Lei nº 10.097/2000, combina formação profissional com jornada de trabalho.
Conclusão
A decisão do STJ estabelece uma nova orientação para os contratos de aprendizagem, impactando diretamente a gestão de programas de aprendizagem em empresas de médio e grande porte. Os encargos previdenciários passam a ser obrigatórios, mesmo para contratos de cunho educacional, o que pode influenciar estratégias de contratação e acesso de jovens ao mercado de trabalho. É importante que empresas e contribuintes estejam cientes das mudanças e ajustem suas obrigações previdenciárias de acordo com o entendimento do STJ.
Fonte: Agência Brasil
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