Análise de clicks gera polêmica sobre fronteiras jurídicas

Monitoramento de cliques: tendência crescente no ambiente de trabalho

O monitoramento de cliques de funcionários vem ganhando destaque com o avanço do trabalho digital e remoto. Empresas têm adotado essa prática para acompanhar interações em sistemas corporativos, o que gera discussões sobre produtividade, privacidade e limites legais no ambiente de trabalho.

O tema voltou ao centro do debate após demissões em massa no Itaú, em setembro de 2025, quando métricas digitais foram utilizadas como critério de avaliação. Isso levantou questões sobre o que pode ser monitorado, como os dados são utilizados e quais cuidados devem ser observados para evitar excessos ou violações legais.

Crescimento do monitoramento digital nas empresas

Com a digitalização dos processos internos, as empresas passaram a utilizar ferramentas para acompanhar as interações dos funcionários em sistemas corporativos. O monitoramento de cliques consiste no registro de atividades como uso do mouse, teclado, navegação em software, participação em reuniões virtuais e acessos a sistemas internos.

A finalidade é entender padrões de produtividade, identificar gargalos operacionais e analisar o funcionamento dos processos de trabalho. Esse acompanhamento tem se expandido para ferramentas aplicadas diretamente à gestão de equipes, conforme mais tarefas são realizadas em plataformas online.

Debate sobre critérios de produtividade

O caso do Itaú em setembro de 2025 colocou em evidência o uso de métricas como cliques, uso de softwares licenciados, participação em reuniões e envio de mensagens como base para avaliação de produtividade em regime de home office. A transparência, saúde mental e impactos no clima organizacional foram questionados, especialmente pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo.

Aspectos legais do monitoramento de cliques

A legislação, como a CLT e a LGPD, estabelece regras sobre o monitoramento de cliques e a proteção de dados pessoais. A empresa pode fiscalizar a prestação de serviços e avaliar a produtividade, mas deve respeitar limites de boa-fé e transparência. A coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais devem seguir as diretrizes da LGPD.

O monitoramento de cliques é permitido desde que tenha finalidade legítima, seja informado aos trabalhadores, respeite limites de proporcionalidade, não invada a vida pessoal do colaborador e esteja previsto em políticas internas e contratos.

Riscos do monitoramento excessivo

O monitoramento excessivo pode resultar em coleta de dados sem consentimento, vigilância contínua, comprometimento da privacidade e dignidade do trabalhador, falta de transparência sobre os critérios adotados, entre outros fatores. Esses problemas podem resultar em questionamentos legais e trabalhistas, comprometendo o ambiente organizacional.

Impactos do monitoramento para trabalhadores e empresas

O acompanhamento intensivo pode gerar estresse, ansiedade e queda de motivação nos colaboradores. Para as empresas, os riscos incluem queda de produtividade real, desgaste no clima organizacional, aumento de rotatividade, danos à reputação e possíveis violações à LGPD, além de litígios trabalhistas.

É essencial balancear o monitoramento com transparência, proporcionalidade e proteção de dados para evitar impactos negativos tanto para os trabalhadores quanto para as organizações.

Boas práticas de monitoramento

As empresas podem adotar medidas como a comunicação prévia sobre regras e ferramentas, priorização de métricas de resultado, combinação entre tecnologia e feedbacks constantes, registro adequado das políticas internas, respeito aos limites de privacidade e proteção de dados, e definição clara de finalidades e uso dos dados.

O uso combinado de tecnologia e diálogo institucional pode contribuir para evitar interpretações de vigilância excessiva e fortalecer a confiança entre gestores e colaboradores. A transparência e a comunicação constante são chaves para garantir a eficácia do monitoramento sem comprometer as relações de trabalho.

Fonte: Jornal Contábil

Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.

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