Receita Federal define normas para declaração do Imposto Territorial 2025

A Receita Federal detalhou as obrigatoriedades, formas de envio e multas para quem não entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) no prazo estabelecido para o exercício de 2025. A novidade é a Instrução Normativa nº 2.273/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de julho e válida a partir de 1º de agosto.

Quem deve entregar a DITR 2025 são pessoas físicas ou jurídicas que possuem a posse, domínio útil ou a propriedade de imóveis rurais na data limite estabelecida. A obrigatoriedade também inclui casos de espólio, condomínio e perda da posse por desapropriação ou alienação ao poder público ou a entidade imune. A declaração é exigida de proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis rurais, exceto os imunes ou isentos, como condôminos, compossuidores, inventariantes ou sucessores em caso de espólio.

A DITR 2025 é composta por dois documentos: Diac (Documento de Informação e Atualização Cadastral) com os dados cadastrais do imóvel e do contribuinte, e Diat (Documento de Informação e Apuração do Imposto) com informações para cálculo do valor do ITR devido. Para elaborar e enviar a declaração, os contribuintes devem utilizar exclusivamente computador, tablet ou celular, tendo duas opções: o Programa Gerador do ITR 2025 no site da Receita Federal ou o serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no gov.br com selo Prata ou Ouro.

O prazo para entrega da DITR 2025 inicia em 11 de agosto e termina em 30 de setembro. A entrega fora do prazo estabelecido pode ser realizada pela internet ou em mídia removível nas unidades da Receita Federal até as 23h59min59s do último dia. A falta de entrega dentro do prazo acarreta em multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor do Imposto devido, sendo o valor mínimo de R$ 50,00 mesmo que o Imposto seja menor. A multa começa a contar no dia subsequente ao término do prazo e se encerra no mês da entrega, podendo ter lançamento de ofício pela Receita com acréscimos legais.

Para corrigir erros e omissões na declaração, os contribuintes podem enviar uma DITR retificadora antes do início do procedimento de lançamento de ofício, seguindo os mesmos canais de envio da declaração original e informando o número do recibo da última enviada.

O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro parcelas mensais iguais, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00 e a primeira seja paga até 30 de setembro, com acréscimos da taxa Selic e 1% no mês do pagamento. O pagamento pode ser feito por transferência eletrônica em bancos autorizados, Darf em agências bancárias ou Darf com código Pix gerado pelo Programa ITR 2025.

Outra exigência é a informação do número do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para imóveis já registrados, exceto se forem imunes ou isentos. A Instrução Normativa revoga parte da norma anterior (IN RFB 2.206/2024) e ressalta que as novas regras entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2025. O Portal Contábeis continuará abordando informações sobre o Programa ITR 2025 e para mais detalhes, consulte o site oficial da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.

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