Evitando os 5 tropeços mais cometidos no inventário: saiba como não escorregar!

Erros comuns no processo de inventário: como evitá-los

O inventário, etapa fundamental para a distribuição do patrimônio de uma pessoa falecida aos herdeiros, pode se tornar mais complexo se não forem observados cuidados essenciais. Além de impactar a partilha dos bens, falhas no processo podem gerar desgastes emocionais e custos desnecessários para os envolvidos.

Um dos pontos cruciais a considerar é o prazo para abertura do inventário, estipulado em 60 dias após o falecimento do titular dos bens de acordo com a legislação geral. Vale ressaltar que cada estado possui sua regulamentação específica, contendo informações importantes sobre a sucessão, pagamento do ITCMD (Imposto sobre herança) e eventuais multas por atraso.

Destaca-se que o atraso na abertura do inventário pode acarretar multas sobre o ITCMD, podendo atingir até 20% do valor do Imposto. Portanto, é fundamental respeitar o prazo estabelecido para evitar essa penalidade, conforme alerta Jefferson Leão Pires, do Poliszezuk Advogados.

A escolha da via correta e a importância da documentação

Segundo especialistas, um dos erros mais cruciais no processo de inventário está relacionado à escolha da via inadequada para iniciar o procedimento. A seleção entre a via judicial e extrajudicial é determinante para a condução do processo, e deve levar em consideração a concordância dos herdeiros, presença de menores, capacidade dos envolvidos e existência de testamento.

Para casos em que todos os herdeiros estão de acordo e não há testamento, a opção pela via extrajudicial tende a ser mais rápida e econômica, sendo realizada diretamente no cartório. Já situações que envolvem menores, discórdias entre herdeiros e a ausência de testamento exigem a via judicial, que é mais demorada e onerosa, tramitando integralmente na esfera judiciária.

É imprescindível reunir toda a documentação exigida antes de iniciar o processo de inventário. Dentre os documentos essenciais estão os referentes à pessoa falecida e aos herdeiros, bem como os documentos dos bens a serem partilhados. A falta de documentação pode prejudicar a condução do inventário, sendo fundamental contar com a orientação de um advogado para obter os documentos necessários junto a cartórios, bancos e órgãos públicos.

Dívidas da pessoa falecida e identificação dos bens

Uma falha comum é não considerar as dívidas deixadas pela pessoa falecida durante o processo de inventário. É essencial mapear e compreender tais dívidas, uma vez que os herdeiros não são responsáveis com seu patrimônio pessoal, porém, são limitados ao valor da herança para quitá-las.

Identificar todos os bens que serão partilhados também é crucial para evitar problemas futuros. O auxílio de um advogado pode ser fundamental para buscar informações em cartórios de registro de imóveis, órgãos como o DETRAN e instituições financeiras, mediante autorização judicial quando necessário.

Conhecer os custos envolvidos e retificação do inventário

Além do ITCMD, os custos de um inventário incluem honorários advocatícios, custas judiciais, emolumentos de cartório e taxas para emissão de certidões. O valor total do processo pode variar conforme os bens em questão, a via escolhida e outros fatores específicos de cada caso, destacando a importância de uma análise individualizada.

Em situações em que, após o encerramento do processo, novos bens, dívidas ou herdeiros são descobertos, é possível retificar o inventário por MEIo de uma sobrepartilha. Esse procedimento implica em custos adicionais, como honorários advocatícios, Impostos e custas processuais referentes à correção do inventário original.

Para evitar erros comuns no processo de inventário e garantir uma partilha eficiente e sem entraves, é recomendável contar com a orientação de um profissional especializado e seguir os trâmites legais estabelecidos para cada situação. A correta condução do inventário é fundamental para assegurar o cumprimento dos direitos dos herdeiros e evitar complicações futuras.

Fonte original: Exame

Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.

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