TST decide contra contribuição obrigatória de empresas a sindicatos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da empresa Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), em relação à obrigação de recolher um benefício social em favor do sindicato. A cobrança obrigatória foi considerada violação aos princípios da autonomia e da livre associação sindical.
O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) reivindicava o pagamento do benefício social referente aos anos de 2020 e 2021. As normas coletivas estabeleciam que as empresas deveriam recolher R$ 22 mensais por empregado para custear benefícios sociais, sem descontos nos salários.
Em 2024, o sindicato acionou a Justiça para que a Microsum cumprisse a norma, alegando que a parcela destinava-se a oferecer benefícios a todos os trabalhadores, não cobrindo despesas sindicais. Por outro lado, a Microsum argumentou que o benefício funcionava como um seguro de vida disfarçado, uma vez que a empresa já oferecia um seguro próprio aos empregados.
Após decisões desfavoráveis em instâncias inferiores, o TST reafirmou a ilegalidade da cobrança compulsória, destacando que entidades sindicais não podem instituir contribuições patronais em seu favor sem a filiação das empresas. A decisão baseou-se na Constituição Federal e na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relator do recurso da Microsum, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que exigir o pagamento sem comprovação da filiação ao sindicato vai contra a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que a contribuição confederativa deve ser paga apenas por filiados.
Essa decisão reforça a discussão sobre a autonomia sindical e a relação entre empresas e sindicatos no contexto trabalhista. No cenário em que os tribunais têm se posicionado contra a cobrança compulsória de contribuições patronais, o debate sobre os limites e deveres de cada parte envolvida se torna cada vez mais relevante.
Fonte: Jornal Contábil
Publicado por Redação AmdJus, com base em fontes públicas. Saiba mais sobre nossa linha editorial.
